Justiça Eleitoral julga improcedente ação de investigação contra candidatos da Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho
A ação tinha como finalidade a condenação dos investigados e aplicação das sanções de inelegibilidade e multa, bem como a cassação do registro e do diploma dos eleitos.
Publicado em 18/07/2025 às 13:43
Capa Justiça Eleitoral julga improcedente ação de investigação contra candidatos da Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho

A Juíza Ezequiela Basso Bernardi Possani, Juíza da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco, julgou improcedente uma ação de investigação judicial movida pelo ex-candidato a prefeito Denilson Machado da Silva contra Malberk Antoine Kunst Dullius (Nico), Paulo Sérgio Gonzatto, Samuel De Bona Schwarzbold, Marcos César Giacomini, Antonio Cesar Ramos, Luiz Carlos Cordeiro Machado, Leomar Douglas Ribeiro, Gelci Gonçalves De Lima, MDB De Redentora e Coligação Transparência, Honestidade e Trabalho (MDB/PDT/ Federação Brasil-PT, PCdoB, PV/Republicanos/PSB/União Brasil).

Na ação do investigante, ele alegou abuso de poder econômico e político e captação ilícita de votos em benefício dos candidatos eleitos. Em síntese, o mesmo alegou a prática de ilícitos eleitorais de compra de votos por meio de dinheiro em espécie, cestas básicas e outros bens, além de promessas de dinheiro e empregos, dizendo que isto teria desiquilibrado o pleito em favor dos investigados, dando-lhes larga vantagem na eleição. Ele argumentou acerca da legitimidade dos investigados para figurarem no polo passivo da ação, destacando que Malberk e Paulo, foram os candidatos da majoritária, eleitos, a coligação e o partido teriam se beneficiado com a vitória de seus candidatos; Samuel, eleito Vereador, teria praticado direta e indiretamente captações ilícitas de sufrágio; Marcos teria realizado a compra de voto de um eleitor em favor de Nico (Malberk); Antônio teria realizado a compra de voto de uma eleitora em favor de Samuel e Nico; e que Luiz Carlos, Leomar e Gelci teriam tentaram captar ilicitamente o voto/apoio de um candidato a vereador do PSDB.

A ação tinha como finalidade a condenação dos investigados e aplicação das sanções de inelegibilidade e multa, bem como a cassação do registro e do diploma dos eleitos. Após juntar arquivos de mídia (fotos e vídeos), entre outros documentos, foi apresentado um rol de testemunhas.

 

Os citados na ação contestaram, arrolaram testemunhas e alegaram fragilidade das provas que instruíram a ação inicial, requerendo a improcedência da mesma.

 

Análise da Justiça

Após análise dos fatos expostos, com documentos da parte investigante e investigada, a Justiça rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva de alguns dos investigados, deferindo parte das diligências requeridas. Cumpridas as diligências, as partes não se manifestaram a respeito.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas cinco testemunhas do investigante e três testemunhas dos investigados, homologando-se a desistência das demais.

Deferido prazo para diligências, os investigados juntaram documentos sobre o que não houve manifestação do investigante. As partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela improcedência da ação.

 

DECISÃO

De acordo com a Juíza, nessa perspectiva, no que tange ao aspecto qualitativo, foram extremamente frágeis as provas produzidas pelo investigante, não havendo indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente dos eleitores. Por sua vez, no que tange ao critério de significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo), igualmente não houve demonstração mínima, inclusive as testemunhas informaram que não tiveram conhecimento de outros fatos além daqueles que supostamente participaram. Aliado a isso, embora tal preceito não seja decisivo para a improcedência, ressalto o fato de que nas eleições para o cargo de Prefeito Municipal houve uma vasta vantagem em favor do investigado (3.520 votos – 62,96%) em Detrimento do investigante (2.071 votos- 37,04%).

 

Nesse contexto, fica assegurado que nenhum dos fatos alegados foi suficientemente comprovado pelo investigante, não sendo configurados os ilícitos eleitorais alegados na inicial, inviabilizando por completo o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, como bem concluiu o Ministério Público Eleitoral em preciso e assertivo parecer.

Sendo assim, a Justiça julgou improcedente a ação de investigação judicial e com o trânsito em julgado, arquivou o processo.

Fonte: RD Foco

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